JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011431-98.2015.5.03.0033

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011431-98.2015.5.03.0033, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA . Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. Porque o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da realidade, não basta, para a caracterização de trabalhador externo, que tal circunstância esteja anotada em CTPS e na ficha de registro de empregado (CLT, art. 62, I). Fundamental é que a efetividade dos fatos referende os registros formais, sob pena de perecerem estes. Factível o controle de jornada, é impositivo o respeito ao limite diário a que alude o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, com remuneração das horas extras que o excederem. 3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1/TST, "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS. O TRT revela que a demandada não logrou infirmar as diferenças apontadas pelo autor, deixando de demonstrar a correção no pagamento das parcelas. Prepondera, assim, a realidade fática revelada no acórdão regional, infensa a reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST). 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCORS E RESULTADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. 6. MULTA CONVENCIONAL POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. No caso, a Corte de origem concluiu que houve descumprimento de cláusula da norma coletiva, razão pela qual manteve o pagamento da referida multa. 7. MULTA CONVENCIONAL. Não prospera apelo lastreado somente em divergência jurisprudencial, quando os arestos apresentados ou são inservíveis ao dissenso (art. 896 da CLT) ou são inespecíficos (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011431-98.2015.5.03.0033. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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