JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010427-41.2016.5.03.0146

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo 0010427-41.2016.5.03.0146, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO . O Tribunal Regional declarou a responsabilidade solidária da agravante em virtude do reconhecimento da formação de grupo econômico com a ex-empregadora do exequente, refutando a tese de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, as matérias debatidas nos autos, quais sejam, existência de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, nitidamente demandam a análise de normas infraconstitucionais - arts. 2º, § 2º, e 448 da CLT. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária fundamentado em ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 170 da Constitucional Federal. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010427-41.2016.5.03.0146. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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