JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001858-94.2017.5.10.0801

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo 0001858-94.2017.5.10.0801, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NOVO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . É tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação , hipótese em que o montante pago deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal , no valor estipulado. Na hipótese, a Reclamada recolheu, para o recurso ordinário, as custas arbitradas na sentença. No entanto , ao interpor o recurso de revista, a Ré não recolheu o valor majorado no acórdão recorrido, a título de custas processuais, vindo a anexar a guia GRU Judicial com o respectivo comprovante de recolhimento apenas na interposição do agravo de instrumento, fora do prazo legal , portanto, razão pela qual não há como admitir o presente apelo. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais, no momento adequado , a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Oportuno salientar, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, divulgada em 20, 24, e 25.04.2017 , "e m caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal , somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido " (g.n.), o que não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de ausência total do comprovante de recolhimento das custas processuais majoradas pelo TRT, e não de mera complementação do valor recolhido . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001858-94.2017.5.10.0801. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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