JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010157-56.2020.5.18.0082

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0010157-56.2020.5.18.0082, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NOVO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. É tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação , hipótese em que o montante pago deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT, exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal , no valor estipulado. Na hipótese, a Reclamada recolheu, para o recurso ordinário, as custas arbitradas na sentença. No entanto , ao interpor o recurso de revista, a Ré não recolheu o valor majorado no acórdão recorrido, a título de custas processuais, vindo a anexar a guia GRU Judicial com o respectivo comprovante de recolhimento apenas na interposição do agravo de instrumento contra a decisão denegatória do recurso de revista - fora do prazo legal , portanto -, razão pela qual não há como se admitir o presente apelo. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais, no momento adequado , a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Oportuno salientar, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, divulgada em 20, 24, e 25.04.2017 , "e m caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal , somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido " (g.n.), o que não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de ausência total do comprovante de recolhimento das custas processuais majoradas pelo TRT, e não de mera complementação do valor recolhido . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010157-56.2020.5.18.0082. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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