JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002241-65.2015.5.02.0472

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002241-65.2015.5.02.0472, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 193 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. No caso dos autos , o Tribunal de origem reformou a sentença para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade , sob o fundamento de que a área considerada como de risco é o interior do recinto, o que correspondia apenas às salas de armazenagem, e não todo o galpão. Registrou que os produtos armazenados no setor de pintura se enquadravam no item 4 do Anexo 2 da NR-16, não caracterizando a periculosidade. Contudo, é incontroverso, consoante o laudo pericial, que a quantidade de inflamáveis armazenados pela Reclamada supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros. Em que pese não haver indicação, em números, da quantidade de vasilhames e tambores contendo produtos químicos inflamáveis, o Perito relatou a existência de estoques em quantidade superior à permitida pela NR-16, inclusive informando sobre o depósito " de tanques de misturadores de tintas e vernizes com capacidades de 500 litros". Como visto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Acresça-se que o item 20.2.7 da Norma Regulamentadora n.º 20 da Portaria GM n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que trata dos líquidos combustíveis e inflamáveis, dispõe que: "20.2.7 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados ." A decisão de origem, portanto, se encontra em desacordo com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade todos aqueles empregados que trabalham no prédio, ainda que não executem tarefas no mesmo ambiente em que armazenados os tanques de combustível com líquidos inflamáveis . Nesse sentido, os termos da OJ 385/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002241-65.2015.5.02.0472. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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