JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000450-12.2017.5.17.0013

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo 0000450-12.2017.5.17.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. SÚMULA 126/TST E OJ 385/SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade é devido ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável , em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Na hipótese , a Corte de origem consignou que: " Designada prova pericial para a apuração da periculosidade, o Perito descreveu, no laudo de Id 1e76669, que a Reclamada possui tanque de Óleo Diesel, de 5.000 (cinco mil) litros no subsolo para alimentação do gerador, em um ambiente separado e fechado. No entanto, o Reclamante realizava suas atividades, em escritório administrativo, situado no 4º andar, em distância superior a 10 (dez) metros desse local " - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126 do TST. A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso em tela , a quantidade armazenada no tanque de Óleo Diesel, de 5.000 (cinco mil) litros, supera em muito o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000450-12.2017.5.17.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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