JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010539-95.2013.5.03.0087

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010539-95.2013.5.03.0087, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 (NCPC) E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016 DO TST E LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA - FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No presente caso, não há transcendência política, pois não se verifica contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de nenhuma matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. Registre-se, por oportuno, que esta e. 7ª Turma do TST, ao analisar a questão da responsabilidade da empresa sucedida na sucessão de empregadores, já reconheceu a transcendência política da causa, de modo a adentrar no exame do recurso para prove-lo e julgar improcedente o pedido de responsabilização da empresa sucedida, nos termos do seguinte julgado:TST-ARR-11605-36.2015.5.03.0089, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/04/2020. Ocorre, no entanto, que, naquela oportunidade, analisou-se processo que se encontrava na fase de conhecimento, o que difere do presente caso, que trata de processo em fase de execução, razão pela qual o entendimento firmado no referido julgado mostra-se, a meu ver, inaplicável à hipótese dos autos. De outra parte, deve-se ressaltar a existência de precedentes no âmbito desta Corte Superior que não reconheceram a transcendência da causa ao examinarem os efeitos da sucessão trabalhista em processos na fase de execução. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar, em sede de execução, os efeitos da sucessão trabalhista e a responsabilidade advinda da sucessão, tem se posicionado no sentido de que a matéria demanda o exame de preceitos infraconstitucionais, cuja eventual ofensa, quando muito, ocasionaria apenas a violação reflexa das normas constitucionais, o que não enseja a admissibilidade de recurso de revista na fase de execução. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010539-95.2013.5.03.0087. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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