JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001517-70.2017.5.02.0026

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso de Revista 1001517-70.2017.5.02.0026, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST 437, I), revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nos termos do item I da Sumula nº 437 desta Corte, "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Saliente-se, ademais, que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, concluiu, com efeito vinculante, que " a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo , decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência", sendo devido, portanto, o pagamento total do intervalo intrajornada nos dias em que ultrapassado o limite de cinco minutos no total, somadas as marcações do início e do término do intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001517-70.2017.5.02.0026. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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