JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001405-37.2019.5.02.0057

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 1001405-37.2019.5.02.0057, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - CÔMPUTO DA EFETIVA JORNADA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO - PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, após a edição da Lei nº 8.923/1994, implica pagamento total do período correspondente, e , não apenas , do suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula nº 437, I, do TST). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001405-37.2019.5.02.0057. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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