- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 1001405-37.2019.5.02.0057, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - CÔMPUTO DA EFETIVA JORNADA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO - PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, após a edição da Lei nº 8.923/1994, implica pagamento total do período correspondente, e , não apenas , do suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula nº 437, I, do TST). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001405-37.2019.5.02.0057. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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