JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000527-63.2014.5.08.0017

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0000527-63.2014.5.08.0017, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. A interposição de embargos de declaração, em que a parte não pretende integrar o julgado, mas, sim, obter nova manifestação acerca de controvérsia devidamente apreciada no acórdão embargado, dá azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000527-63.2014.5.08.0017. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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