JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001070-55.2013.5.21.0012

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso de Embargos 0001070-55.2013.5.21.0012, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". NÃO CARACTERIZAÇÃO. No caso em exame, a eg. 5ª Turma, adstrita ao quadro fático constante do acórdão regional, concluiu não ter sido demonstrada a conduta culposa (culpa " in vigilando" ) do órgão público, tomador de serviços, sendo certo que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do empregado do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001070-55.2013.5.21.0012. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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