- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Embargos 0001070-55.2013.5.21.0012, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". NÃO CARACTERIZAÇÃO. No caso em exame, a eg. 5ª Turma, adstrita ao quadro fático constante do acórdão regional, concluiu não ter sido demonstrada a conduta culposa (culpa " in vigilando" ) do órgão público, tomador de serviços, sendo certo que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do empregado do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001070-55.2013.5.21.0012. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.