JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000543-45.2012.5.01.0061

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Embargos 0000543-45.2012.5.01.0061, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO" . NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso em exame, a eg. 5ª Turma, adstrita ao quadro fático constante do acórdão regional, concluiu não ter sido demonstrada a conduta culposa (culpa "in vigilando") do órgão público, tomador de serviços, sendo certo que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do empregado do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000543-45.2012.5.01.0061. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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