JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010096-36.2014.5.03.0144

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
22/09/2020

TST – Agravo Interno 0010096-36.2014.5.03.0144, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 14/09/2020, p. 22/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - TEMA 339 - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 660. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedentes de repercussão geral (Temas 339 e 660). 2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339). 3. Na hipótese, o acórdão objeto do recurso extraordinário consignou expressamente os motivos sob os quais manteve o deferimento do adicional de periculosidade. 4. No tocante às demais alegações de afronta aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral da suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). 5. As razões de recurso extraordinário e os fundamentos do acórdão recorrido remetem à legislação infraconstitucional referente à matéria (art. 193 da CLT e Portaria nº 3.214/1979 do MTE), razão pela qual o caso, efetivamente, atrai o aludido precedente de repercussão geral. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010096-36.2014.5.03.0144. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 14/09/2020. Juntado aos autos em 22/09/2020.)
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