JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011458-35.2016.5.03.0037

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
22/09/2020

TST – Agravo 0011458-35.2016.5.03.0037, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 14/09/2020, p. 22/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMAS 339 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Constatou-se na decisão ora agravada que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com a consequente consagração da tese jurídica semelhante à albergada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 339), inviabilizando a admissibilidade de recurso extraordinário, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. 2. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, o STF tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa , quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada (Tema 660). 3. Esse é exatamente o caso dos autos, por envolver a aplicação do art. 193 da CLT. 4. Versando o acórdão recorrido questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada, a interposição de recurso extraordinário era manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, na qual se fundamentou a decisão agravada, o que afasta a alegação de usurpação da competência do STF. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011458-35.2016.5.03.0037. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 14/09/2020. Juntado aos autos em 22/09/2020.)
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