JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000012-13.2012.5.01.0043

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000012-13.2012.5.01.0043, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. Sem a análise da matéria sob o enfoque pretendido pela parte, não há como se processar o apelo, à falta de prequestionamento (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1º- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000012-13.2012.5.01.0043. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422 do TST. 2. HORAS EXTRAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DOS CA…

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