- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 1000076-64.2017.5.02.0443, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APURAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão agravada, da lavra deste Relator, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada por aplicação da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, diante da ausência de prequestionamento, no acórdão regional, das matérias tratadas nos dispositivos constitucionais invocados. Em razões de agravo, a reclamada não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, em nada se referindo à Súmula n° 297, itens I e II, desta Corte, tampouco quanto ao descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000076-64.2017.5.02.0443. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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