- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-61.2010.5.15.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que " A ora recorrente contratou a 1ª reclamada para a prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial (fl. 121) e esta contratou o reclamante em 08/10/08 (fl. 24), mas, como reconheceu a MM. Origem, desde o início do contrato, descumpriu várias obrigações trabalhistas, dando azo à rescisão indireta do contrato: não remunerou as horas extras, não concedeu intervalo intrajornada, não pagou reflexos de adicional noturno e de risco de vida em DSR, não concedeu assistência médica, não remunerou as folgas trabalhadas; efetuou descontos de contribuições confederativa e assistencial, não pagou horas noturnas em prorrogação nem tíquete refeição. Ora, tantos descumprimentos trabalhistas seriam detectados se a recorrente cumprisse o que rezam as cláusulas 8ª, 10ª e 13ª do contrato (fls. 130/131) e fiscalizasse minimamente o cumprimento do ajuste. (...) Por todos esses argumentos, a responsabilidade subsidiária decretada pela origem há que ser mantida.". (fl. 407) ". Conclui-se do acórdão que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa em vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC / 1973). Portanto, mantido a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo CEETEPS, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se aos autos à Vice-Presidência desta C. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000215-61.2010.5.15.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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