JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001019-24.2010.5.15.0042

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001019-24.2010.5.15.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJE 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "Nesse contexto, verifica-se a segunda reclamada não demonstrou que a contratação da empresa terceirizada teria ocorrido mediante regular Além disso, não produziu nenhuma prova para demonstrar o cumprimento de seu dever de verificar a regularidade na exação quanto aos encargos laborais atinentes ao prestador dos serviços terceirizados, o que caracteriza postura omissa e negligente pela ausência de fiscalização. Assim, conclui-se que neste caso concreto a segunda reclamada agiu com culpa "in eligendo" e "in vigilando" na contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados, sem a obrigatória observância dos princípios e disposições da norma de regência (Lei 8666/93), conduzindo-se de forma omissa na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, e portanto, possui inegável responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante terceirizado, que lhe prestou serviços. In casu, a culpa "in eligendo" sobressai, na medida em que sequer o contrato licitatório foi juntado aos autos; no que diz respeito a culpa "in vigilando" poderia ter afastada com a comprovação de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como previsto no artigo 67 da Lei n.º 8.666/93, dessa forma, deveria ter realizado relatórios de fiscalização determinando o que necessário para a regularização das faltas ou defeitos diagnosticados (§1º do citado artigo 67), ou exigido os recibos de pagamento de salários ou contracheques dos empregados terceirizados. Esse ônus probatório era da recorrente, não tendo dele se desincumbido.". Conclui-se do acórdão que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta C. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001019-24.2010.5.15.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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