JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-13.2010.5.15.0056

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001004-13.2010.5.15.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "No caso em tela, a culpa in vigilando é evidente. O próprio contrato de prestação de serviços atribui à recorrente a fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, ao conferir-lhe a obrigação de verificação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e dos atestados de saúde ocupacional da contratada (fl. 139). Ademais, o ente público tinha a prerrogativa de solicitar comprovantes de cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária quando bem entendesse (fl. 142) e estava obrigado a fiscalizar e acompanhar a prestação de serviços (fl. 145). Nesse passo, é de notar que a própria segunda reclamada admite que sempre analisou a documentação trabalhista da empregadora (fl. 184). Ora, se o tivesse feito a contento, teria detectado os inadimplementos constatados na presente demanda. Assim, vislumbra-se como pecou em seu dever de fiscalização, pelo que não pode argumentar que cumpria regularmente o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré.". Infere-se do acórdão que a entidade pública não fiscalizou as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sem proceder ao juízo de retratação, na forma do disposto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/73), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001004-13.2010.5.15.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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