- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005724-46.2010.5.06.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que " No caso em epígrafe, em que pese formalmente lícita a contratação do autor, restou desmascarada, no plano da realidade, a tentativa de ambos os reclamados burlarem o cabedal de disposições legais inerentes à relação empregatícia. Concorreu de forma direta o ente da Administração Pública Indireta para a consecução da ilegalidade em comento. Causando os prejuízos sofridos pelo autor, deve ser o ente público responsabilizado civilmente nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/88. A priori, a responsabilidade deveria ser solidária -haja vista a concorrência direta do ente da Administração Pública para a prática da fraude, o que acarretaria a responsabilização patrimonial plena, a despeito de não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego direto; no entanto, em razão dos limites da lide, impõe-se a manutenção da condenação subsidiária". Conclui-se do acórdão que o ente público além de não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, atuou diretamente com esta na fraude, restando caracterizada sua culpa in vigilando. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0005724-46.2010.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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