- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001678-43.2017.5.06.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - DIFERENÇAS SALARIAIS. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo o agravante, além de impugnar objetivamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso , na minuta de agravo, o agravante, não renova os argumentos, nem transcreve os arestos e as violações trazidas nas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento - só trazendo citação aos arts. 5º, II e LV e 37 da CF/88. Ressalte-se que a partir da minuta do agravo, sequer é possível identificar a matéria objeto de insurgência . A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001678-43.2017.5.06.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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