- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001036-25.2017.5.06.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. EMPREGADO SEM TREINAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Há de se reconhecer a transcendência política do recurso de revista quando a decisão regional se mostra contrária à jurisprudência deste c. Tribunal Superior. No caso, o Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido que o reclamante realizava transporte de valores para a reclamada sem treinamento para tanto, entendeu que tal transporte não gera direito à indenização. Desse modo, equivoca-se o egrégio Tribunal Regional. Com efeito, o empregado estava submetido a situação de risco, sendo obrigado a exercer determinada atividade (transporte de valores) para a qual não fora contratado e sem o devido treinamento, estando exposto a maiores riscos que a população em geral, não havendo necessidade de comprovação de danos por ele suportados, por se tratar o presente caso de responsabilidade objetiva. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do Código Civil e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001036-25.2017.5.06.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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