JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002200-24.2009.5.02.0053

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 0002200-24.2009.5.02.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. ADC 16 E RE 760.931 . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. No caso , não é possível extrair da decisão regional a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a parte autora, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a culpa in vigilando , justificadora da condenação subsidiária. Isso porque a responsabilidade da entidade pública não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando , ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em premissas jurídicas genéricas e abstratas da culpa in vigilando, com foco no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem delimitar nenhuma prova ou conduta do reclamado quanto a omissão na fiscalização. Assim, considerando que em nenhum momento a Corte Regional explicitou concretamente a ausência/falha na fiscalização pelo ente público, é inviável a condenação subsidiária do tomador de serviços. Tendo o Tribunal Regional decidido de forma diversa, incorreu em violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Logo, cabível o juízo de retratação na forma do disposto nos artigos 1.03 0 , II e 1.040, II, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido, em juízo de retratação . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002200-24.2009.5.02.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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