JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001665-05.2016.5.02.0386

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 1001665-05.2016.5.02.0386, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional atribuiu ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em razão da sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Nos termos do art. 5º da IN 41/2018 do TST, o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. A reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 790-B da CLT, de forma que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, da máxima eficácia das normas constitucionais e da respeitabilidade do Estado-juiz, bem como pela própria imprevisibilidade de alteração da regra após iniciada a demanda, deve ser aplicada a regra vigente no momento do ajuizamento, respeitando o desenrolar do processo enquanto meio de se alcançar o direito material. Nesse contexto, é entendimento pacífico nesta Corte que o empregado beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 790-B da CLT. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 457 do TST, sendo o beneficiário da justiça gratuita sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, incumbe ao Estado, por meio da União, o pagamento dos honorários periciais. Assim, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 790-B da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001665-05.2016.5.02.0386. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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