- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001126-33.2018.5.10.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ENRIQUECIDO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1/TST. DECISÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, nos termos daOrientação Jurisprudencial nº 394da SDI-I desta Corte. II . Decisão regional em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros". IV. Demonstrada a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade àOrientação Jurisprudencial nº 394da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001126-33.2018.5.10.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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