- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0010144-54.2017.5.03.0058, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.497/2017. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGOS GERENCIAIS. PLEITO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA AMPARADO EM NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU 009/88). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a prescrição aplicável sobre a pretensão relativa à percepção das 7ª e 8ª horas como extras, em face da aplicação de direito previsto na norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88), que assegurava jornada reduzida aos cargos gerenciais. II . Muito embora tenha o entendimento de que se aplica a prescrição total à pretensão da Reclamante, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte Superior. Isso porque, ao examinar situações idênticas às do presente caso, a SBDI-1 fixou tese no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de empregado da CEF, ocupante de cargo gerencial, ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, amparada na norma regulamentar OC DIRHU 009/88, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês, e não de alteração contratual lesiva. Julgados do TST III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à parte final da Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010144-54.2017.5.03.0058. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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