- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0003172-19.2011.5.12.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGOS GERENCIAIS. PLEITO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA AMPARADO EM NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU 009/88). Discute-se nos autos a prescrição aplicável sobre a pretensão relativa à percepção das 7ª e 8ª horas como extras, em face da aplicação de direito previsto na norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88), que assegurava jornada reduzida aos cargos gerenciais. Muito embora tenha o entendimento de que se aplica a prescrição total à pretensão da Reclamante, curvo-me ao entendimento proferido por esta Subseção. Isso porque, ao examinar situações idênticas às do presente caso, a SBDI-1 fixou tese no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de empregado da CEF, ocupante de cargo gerencial, ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, amparada na norma regulamentar OC DIRHU 009/88, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês , e não de alteração contratual lesiva. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003172-19.2011.5.12.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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