- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001081-94.2014.5.12.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/06/2018, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 . 015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. INVALIDADE DO ACORDO. REQUISITO DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E BANCO DE HORAS. VALIDADE. Conforme estabelece o art. 71, § 3º, da CLT, a submissão do empregado a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares impossibilita a redução do intervalo intrajornada mínimo legal (de uma hora) por ato do Ministro do Trabalho. Não importa se o labor extraordinário é quitado em pecúnia ou compensado. Extrapolados habitualmente os limites diário ou semanal da duração do trabalho normal, autorizados pela norma trabalhista, tem-se por inválida a redução do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001081-94.2014.5.12.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/06/2018. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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