JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003405-75.2013.5.12.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003405-75.2013.5.12.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INVALIDAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST NO AIRR. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado nos termos da Súmula 422, I, do TST, no caso em tela, por se vislumbrar que a tese apresentada no agravo de instrumento não ataca especificamente o fundamento da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, consistente na ausência de cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista . Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de ser possível a redução do intervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de compensação semanal de jornada válido, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-1, em decisão de relatoria do Excelentíssimo Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, firmou o entendimento no sentido de que "se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada autorizada por Portaria específica do MTE não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente a ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, §3º, da CLT" (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017). In casu , o Tribunal Regional consignou ter sido adotado sistema de compensação semanal de jornada, o qual pressupõe a extrapolação do labor além dos limites consignados pela Constituição Federal. Ante esse quadro fático e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução do intervalo intrajornada, procedida por meio de autorização específica do Ministério do Trabalho, não se mantém ante a adoção de regime de compensação de jornada. Há violação do art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003405-75.2013.5.12.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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