- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001638-20.2017.5.10.0018, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. O quadro fático consignado no acórdão embargado, especificamente quando transcreve trecho do acórdão regional, permite proceder ao enquadramento jurídico da discussão em exame, ou seja, a partir do registro dos elementos fáticos " os dois laudos técnicos produzidos atestaram a existência, no 3º subsolo do Banco, de 2 reservatórios de inflamáveis (óleo diesel), cada um em uma sala fechada com porta de grade metálica e com capacidade de 1.700 litros , para atender 2 grupos de motogeradores", fica permitido preceder ao adequado enquadramento jurídico da presente discussão . Portanto, não se cuida de reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula n.º 126 do TST, mas exame da questão jurídica a partir dos elementos fáticos delineado no acórdão regional. Ultrapassada essa questão, cuida-se a controvérsia do direito ao adicional periculosidade, não sob o prisma do local de trabalho do reclamante e de instalação dos tanques, mas se a quantidade de líquido inflamável armazenado implicaria inobservância ao limite de tolerância fixado para fins de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16 . Transcreve-se o referido precedente. Na hipótese dos autos, restou comprovado, segundo o laudo pericial, que o reclamante laborava em prédio vertical em que havia armazenamento de óleo diesel, em dois tanques com capacidade de 1.700 litros cada . Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada, no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, ainda que não executasse tarefas no mesmo ambiente em que armazenado o tanque de óleo diesel. Nesse sentido, cito julgado da dt. 5.ª Turma, de minha relatoria. Não se verifica, portanto, contrariedade à OJ n.º 385 do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001638-20.2017.5.10.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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