- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001463-25.2012.5.05.0023, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. ARESTOS INESPECÍFICOS OU FORMALMENTE INVÁLIDOS. A Egrégia Turma, com amparo na Súmula nº 331, V, desta Corte, conheceu do recurso de revista interposto pela autora, ao fundamento de que, não demonstrada a fiscalização do contrato de prestação de serviços, encargo que concluiu competir à parte contratante, entendeu legítima a imposição de responsabilização subsidiária ao ente integrante da Administração Pública. Ora, referido verbete, cerca de quatro anos antes da data da interposição dos embargos, foi modificado por meio da Res. nº 174, de 24/05/2011, ocasião em que o seu item IV recebeu nova redação e passou a regular apenas os contratos de terceirização de serviços celebrados exclusivamente por empresas do setor privado. Foi inserido, ainda, o item V, para tratar especificamente da responsabilização subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública direta e indireta, o qual passou a prever que " a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " e exigiu que fosse evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Desse modo, a indicação de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331, cuja redação foi alterada, não mais se aplica à hipótese ora discutida e sequer foi o fundamento utilizado pela Egrégia Turma na solução do caso, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. Quanto aos arestos colacionados nas razões dos embargos, incidem os óbices contidos nas Súmulas nos 296, I, e 337, IV, "c", ambas do TST, e no artigo 894, II, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001463-25.2012.5.05.0023. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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