- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0046100-14.2012.5.21.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. ARESTOS INESPECÍFICOS OU FORMALMENTE INVÁLIDOS. A Egrégia Turma, com amparo na Súmula nº 331, V, desta Corte, não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, ao fundamento de que, consoante delimitado no acórdão regional, a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente decorre da caracterização da culpa in vigilando , em razão da inobservância do seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais das prestadoras de serviços. Ora, referido verbete, cerca de três anos antes da data da interposição dos embargos, foi modificado por meio da Res. nº 174, de 24/05/2011, ocasião em que o seu item IV recebeu nova redação e passou a regular apenas os contratos de terceirização de serviços celebrados exclusivamente por empresas do setor privado. Foi inserido, ainda, o item V, para tratar especificamente da responsabilização subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública direta e indireta, o qual passou a prever que " a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " e exigiu que fosse evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Desse modo, a indicação de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331, cuja redação foi alterada, não mais se aplica à hipótese ora discutida e sequer foi o fundamento utilizado pela Egrégia Turma na solução do caso, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. Quanto aos arestos colacionados, incidem os óbices contidos na Súmula nº 296, I, e 337, I, "a" e IV, "c", ambas do TST, e no artigo 894, II, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0046100-14.2012.5.21.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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