JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000198-33.2012.5.11.0051

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000198-33.2012.5.11.0051, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. O agravo interno protocolado antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 deve ser interposto pela parte que se sentir prejudicada no prazo de oito dias corridos, contados a partir da publicação da decisão que não admitiu o recurso de embargos. Não observado, tem-se como intempestivo o recurso. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000198-33.2012.5.11.0051. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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