- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 1000559-35.2017.5.02.0301, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 - FIXAÇÃO DE TESE. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, em composição Plenária, na sessão de julgamento realizada em 18.11.2019, ao apreciar Incidente de Assunção de Competência - processo nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051; Redatora Designada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; acórdão pendente de publicação -, firmou, por maioria, a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 2. Nesse quadro, revela-se inaplicável a estabilidade provisória à empregada gestante, quando se cuidar de contrato de trabalho temporário, firmado nos moldes da Lei nº 6.019/1974. Imposição de disciplina judiciária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000559-35.2017.5.02.0301. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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