- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000834-19.2018.5.02.0472, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. LEI Nº 6.019/1974 - PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 - FIXAÇÃO DE TESE. A potencial ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT da Carta Magna encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. LEI Nº 6.019/1974 - PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 - FIXAÇÃO DE TESE. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, em composição Plenária, na sessão de julgamento realizada em 18.11.2019, ao apreciar Incidente de Assunção de Competência - processo nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051; Redatora Designada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; acórdão pendente de publicação -, firmou, por maioria, a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias " . 2. Nesse quadro, revela-se inaplicável a estabilidade provisória à empregada gestante, quando se cuidar de contrato de trabalho temporário, firmado nos moldes da Lei nº 6.019/1974. Imposição de disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000834-19.2018.5.02.0472. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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