JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012874-02.2017.5.15.0059

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012874-02.2017.5.15.0059, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, em relação ao tema em epígrafe, sem, contudo, destacar especificamente os trechos contendo as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedente da SDI-1. 2. ADICIONAL NOTURNO . A revista não está devidamente fundamentada, pois o recurso, neste tema, não está embasado em violação de dispositivo legal ou constitucional, em contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF e/ou em divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012874-02.2017.5.15.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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