JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000203-15.2019.5.08.0206

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000203-15.2019.5.08.0206, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 363 DO TST. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DA SÚMULA Nº 214, "a", DO TST. Considerando-se que a decisão regional contraria o entendimento consubstanciado na Súmula nº 363 do TST, tendo em vista que reconheceu a validade do contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada, no caso, a Caixa Escolar José de Alencar, aplica-se à hipótese a exceção prevista na alínea "a" da Súmula no 214 do TST. Assim, superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, passa-se à análise dos demais pressupostos, nos moldes delineados pela OJ nº 282 da SDI-1 do TST. 2. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO . Em face da possível violação do art. 37, II e § 2º, da CF e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO . 1. O reclamante foi contratado por pessoa jurídica de direito privado ( Caixa Escolar José de Alencar ) criada pelo Estado do Amapá para prestar serviços em escolas estaduais , restando evidente que a relação contratual existente entre o Estado e a pessoa jurídica de direito privado configura contratação de mão de obra subordinada ao próprio ente público por meio de empresa interposta, com clara ofensa à regra constitucional da exigência do concurso público . 2. Com efeito, a Caixa Escolar foi utilizada como mera intermediária da contratação indireta do reclamante pelo Estado do Amapá, ou seja, forneceu mão de obra para a prestação de serviços públicos pelo Estado, com consequente ofensa às disposições contidas no art. 37, II e § 2°, da CF, pois, na verdade, a Caixa Escolar serviu como prestadora de serviços públicos, de modo que se tem por nula a contratação dos respectivos trabalhadores, tendo em vista a ausência de concurso público, ficando evidenciada, dessa forma, a fraude na contratação por ausência do necessário certame. 3. Assim, a contratação indireta de pessoal, por pessoa interposta, pessoa jurídica de direito privado, ainda que por meio de contrato de gestão, para o efetivo desempenho de atividades inerentes à atividade fim da entidade de direito público convenente, configura procedimento contrário ao preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, qual seja o art. 37, II, haja vista que os elementos caracterizadores da relação de emprego, insculpidos no art. 3º da CLT, materializam-se, no caso vertente, na Administração Pública, a qual não pode deixar em segundo plano o princípio da legalidade, olvidando que tal situação é irregular e contraria todos os demais princípios que informam sua atuação, em especial, os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000203-15.2019.5.08.0206. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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