- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-29.2019.5.08.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO . Em face da possível violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO . 1. O Regional externou tese de que a Caixa Escolar não integra a Administração Pública direta ou indireta, em que pese tenha sido pessoa jurídica criada pelo Estado do Amapá. Consignou, portanto, não ser mandatória a contratação de seus empregados mediante concurso público, sendo inaplicável o disposto no artigo 37, II e § 2º, da CF. 2. Com efeito, a Caixa Escolar foi utilizada como mera intermediária da contratação indireta da reclamante pelo Estado do Amapá, ou seja, forneceu mão de obra para a prestação de serviços públicos pelo Estado, com consequente ofensa às disposições contidas no art. 37, II e § 2°, da CF, pois, na verdade, a Caixa Escolar serviu como prestadora de serviços públicos, de modo que se tem por nula a contratação dos respectivos trabalhadores, tendo em vista a ausência de concurso público, ficando evidenciada, desse modo, a fraude na contratação por ausência do necessário certame. 3. Assim, a contratação indireta de pessoal, por pessoa interposta, pessoa jurídica de direito privado, ainda que por meio de contrato de gestão, para o efetivo desempenho de atividades inerentes à atividade fim da entidade de direito público convenente, configura procedimento contrário ao preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, qual seja o art. 37, II, haja vista que os elementos caracterizadores da relação de emprego, insculpidos no art. 3º da CLT, materializam-se, no caso vertente, na Administração Pública, a qual não pode deixar em segundo plano o princípio da legalidade, olvidando que tal situação é irregular e contraria todos os demais princípios que informam sua atuação, em especial os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000216-29.2019.5.08.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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