- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-48.2016.5.20.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Há transcendência política quando evidenciado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior do Trabalho. 2. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que a restrição ao uso de banheiro insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador. Esclareceu que havia a previsão de quatro pausas e uma adicional para fins privados, o que seria razoável para atender às finalidade fisiológicas da trabalhadora. 3. No entanto, a prova produzida, inclusive referida na sentença transcrita no acórdão regional, revelou que havia ameaças constantes de aplicação de penalidades e cobrança de metas, bem como da limitação ao uso do banheiro, sobretudo da cobrança de atestado pela supervisora Marli para o usufruto das referidas pausas para ir ao banheiro. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem se posicionado no sentido de que o controle formal por parte do empregador quanto ao uso do banheiro configura extrapolação do poder diretivo, causando constrangimento e humilhação ao trabalhador, ainda que formalmente existisse a previsão das referidas (E-ED-RR-106900-47.2013.5.13.0007, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/03/2015). 4. Nesse sentido, a decisão regional parece contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Demonstrado o dissenso de teses, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A Corte Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais, ao fundamento de que a restrição ao uso de banheiro insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador. Consignou, ainda, que os quatro intervalos de que dispunha a Reclamante eram suficientes para o uso do banheiro. 2. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o controle formal por parte do empregador quanto ao uso do banheiro configura extrapolação do poder diretivo, causando constrangimento e humilhação ao trabalhador. 3. Nesse cenário, diante da restrição da liberdade de utilização do banheiro, por parte da empregada, resta comprovada a conduta ilícita da Reclamada, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais. Julgados da SBDI-1/TST. Divergência jurisprudencial comprovada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000109-48.2016.5.20.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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