- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002083-14.2017.5.10.0802, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o controle formal por parte do empregador quanto ao uso do banheiro configura extrapolação do poder diretivo, causando constrangimento e humilhação ao trabalhador. A Corte Regional, após exame das provas dos autos, em especial da prova oral, destacou que "(...) houve demonstração cabal acerca das restrições ao uso de banheiro, o que se comprovou mediante as centenas de feitos que tramitaram e ainda tramitam nesta Justiça do Trabalho relatando sobre a conduta da empresa." . Nessas circunstâncias, para se acolher a pretensão recursal, de inexistência de prática de ato ilícito, como requer a Agravante, necessário seria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite nesta instância recursal ante o óbice da Súmula 126/TST . Julgados desta Corte (Súmula 333/TST). Nesse cenário, em face dos obstáculos processuais (Súmulas 126 e 333, ambas do TST) não se divisa a transcendência política no debate pretendido, pois não há desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Também não está delineada a transcendência social, pois não se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Não se cogita, ainda, de transcendência jurídica, pois não há questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. E, por fim, não se configura a transcendência econômica, pois não há valor significativo ou elevado que justifique a análise por esta Corte. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. A decisão da Corte Regional, na qual mantido o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) , parece contrariar a jurisprudência desta Corte, pois revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Possível violação do artigo 5º, X, da CF. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . O STJ vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização, em sede extraordinária, apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. Tal critério, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem sido também adotado no âmbito do TST. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, é no sentido de que a intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado . A decisão da Corte Regional, na qual mantido o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) , contraria a jurisprudência desta Corte, pois revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, restando divisada a transcendência política do debate proposto . Isso porque, de acordo com julgados recentes desta 5ª Turma, envolvendo a mesma Reclamada, foram fixadas indenizações inferiores ao valor arbitrado pela Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002083-14.2017.5.10.0802. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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