JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000625-05.2012.5.03.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo Interno 0000625-05.2012.5.03.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO DAS PARTES RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. II. No caso, o advogado que assinou digitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investido de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento que lhe outorgue poderes para representar a parte agravante. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000625-05.2012.5.03.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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