JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001168-10.2016.5.07.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0001168-10.2016.5.07.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso vertente , os embargos de declaração foram opostos contra a decisão da Turma proferida em agravo interno, por meio do qual se reconheceu a ausência de transcendência da matéria veiculada no recurso de revista. III. A alegação da parte embargante é de que houve omissão no julgado com relação a dispositivos constitucionais e sumular tidos por violados ou inobservados, pretendendo o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso extraordinário. IV. Não há necessidade de se emitir tese quanto à alegação de violação dos artigos 2º, 5º, II, 7º, XXIII, da Constituição da República, e contrariedade à Súmula nº 460 do STF, afeitas à questão de fundo do recurso de revista, ante o reconhecimento de ausência de transcendência da causa. A transcendência figura como pressuposto intrínseco de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos intrínsecos, de modo que, reconhecida a ausência da transcendência da causa, não há como exercer o juízo de mérito das questões do recurso de revista e proceder à análise analisar as violações apontadas no recurso. V. A questão da ausência de transcendência da matéria com relação aos indicadores de natureza econômica, política, social e jurídica foi analisada de forma clara, expressa e coerente. VI . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001168-10.2016.5.07.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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