JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010444-47.2014.5.15.0103

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0010444-47.2014.5.15.0103, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE DO ASPECTO ECONÔMICO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, embora mantido o acórdão embargado quanto ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa relativa ao tema "horas extraordinárias - sobrejornada", os embargos de declaração merecem acolhimento a fim de que sejam prestados esclarecimentos acerca dos critérios utilizados pela 7ª Turma para a análise da transcendência econômica, em recurso de revista interposto pela parte obreira objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos a fim de prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010444-47.2014.5.15.0103. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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