JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001328-93.2015.5.05.0221

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0001328-93.2015.5.05.0221, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 DE 2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO CONFIGURADA . RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO NÃO CONHECIDO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art . 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso . É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No presente caso, todavia, não há que se falar em correção de erro de julgamento, uma vez que de fato não houve manifestação da Turma julgadora a respeito do tema "responsabilidade subsidiária", trazido expressamente no agravo interno interposto pela parte reclamante, situação caracterizadora de omissão sanável pela via de embargos de declaração. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). IV . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. V . No caso dos autos, a condenação subsidiária fundou-se na inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública e na constatação da ausência de prova de fiscalização, situação caracterizadora da culpa da administração pública (deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida). Diante desse panorama, conclui-se que o Tribunal Regional, ao aplicar o Tema de Repercussão Geral nº 246, proferiu decisão em harmonia com a interpretação conferida à questão do ônus da prova pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a impossibilitar o conhecimento do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado. VI. Embargos de declaração conhecidos e providos, para, sanando omissão quanto à análise do tópico "responsabilidade subsidiária", constante do agravo interno do reclamante, e, imprimindo-lhe efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista da reclamada Petrobras, restabelecendo-se a condenação subsidiária do ente público, conforme disposto o acórdão regional. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001328-93.2015.5.05.0221. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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