- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0057500-71.2009.5.03.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. NEXO CAUSAL. EXIGÊNCIA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO. DECISÃO DA SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma reputou incabível a condenação subsidiária por entender, à época, que, apesar de o ônus da prova recair sobre a administração pública, tal fato, por si só, não era suficiente para ensejar a responsabilidade subsidiária. Considerava-se necessária, ainda, a demonstração do nexo de causalidade exigida pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar tese no Tema de Repercussão Geral nº 246. Após a divulgação da decisão proferida pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Sessão do dia 12/12/2019), a Sétima Turma do TST, em sua nova composição, em março de 2020, passou a perfilhar a diretriz de que o simples registro, no acórdão regional, de que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização é suficiente para a condenação subsidiária da administração pública. Tal contexto, entretanto, não se traduz em omissão ou contradição, pois, como se sabe, a interposição de embargos de declaração de caráter meramente infringente, destinados à correção de tese jurídica supostamente contrária ao interesse da parte, não encontra amparo nas normas que disciplinam essa via recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0057500-71.2009.5.03.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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