- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0027740-45.2008.5.10.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art . 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso . É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma excluiu a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, sob o fundamento de que tal condenação deu-se de forma automática, em face do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, não há omissão quanto às regras de distribuição do ônus da prova, pois tal questão, além de representar inovação recursal, não integra a ratio decidendi do acórdão regional e do acórdão embargado. Ademais, com relação ao pedido de retorno dos autos às instâncias ordinárias para nova produção de prova e para novo julgamento da matéria já decidida, em razão da alteração de entendimento dos Tribunais Superiores a respeito do tema da responsabilidade subsidiária, é de se pontuar que, uma vez prolatada a decisão judicial, tem-se também por julgados todos os pontos, questões e argumentos que poderiam ter sido arguidos pelas partes e não o foram. Trata-se da preclusão pro judicato , em que se consideram implicitamente julgadas todas as alegações pertinentes à causa de pedir disponíveis às partes. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015 . III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0027740-45.2008.5.10.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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