- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0000215-26.2010.5.10.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma excluiu a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, sob o fundamento de que tal condenação deu-se de forma automática (presunção de falha na fiscalização), em face do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, não há omissão do julgado, uma vez que, tendo sido explicitadas as razões pelas quais a Turma efetuou o juízo de retratação no presente caso, não há mais espaço para o debate acerca dos questionamentos trazidos pela parte embargante. Ademais, eventual questão fática constante da sentença e não analisada pelo Tribunal Regional deveria ter o seu debate provocado pela parte interessada, a reclamante, não cabendo o julgador do TST, em exame de recursos de natureza extraordinária, especialmente em juízo de retratação, analisar o teor da decisão de primeiro grau. Incide, no particular, os termos da Súmula 297, II, do TST. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000215-26.2010.5.10.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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