JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100297-04.2016.5.01.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0100297-04.2016.5.01.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 528. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . RECONHECIMENTO. OMISSÃO. I . Demonstrada omissão no acórdão embargado. II . Tratando-se de matéria com repercussão geral reconhecida pela STF, em que mérito ainda está pendente de julgamento, em razão da anulação do acordão proferido pelo Tribunal Pleno do STF, reconhece-se a transcendência política da matéria. III . A decisão regional recorrida, contudo, encontra-se em estrita conformidade com o entendimento prevalecente nesta Corte, no sentido da conformidade constitucional do art. 384 da CLT. IV . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100297-04.2016.5.01.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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