JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001461-05.2016.5.10.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0001461-05.2016.5.10.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 528. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. I . Demonstrada omissão no acórdão embargado. II . Tratando-se de matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 528), cujo mérito ainda está pendente de julgamento em razão da anulação de acordão proferido pelo Tribunal Pleno do STF na matéria, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria. III . A decisão regional recorrida, contudo, encontra-se em estrita conformidade com o entendimento prevalecente nesta c. Corte, no sentido da recepção da norma do art. 384 da CLT pela Constituição da República de 1988. IV . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, a fim de sanar omissão, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001461-05.2016.5.10.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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