JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020404-62.2015.5.04.0373

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 0020404-62.2015.5.04.0373, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. A Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte determina que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, seja aplicada apenas nas ações propostas após 11 de novembro de 2017, o que não é a hipótese dos autos, em que a ação foi ajuizada em 24.3.2016. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios está condicionado à demonstração do preenchimento concomitante dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, devendo a parte, estar assistida por sindicato da categoria profissional e, comprovar que recebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Súmulas nº 219, I e 329. No caso , o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios, não obstante a ausência de credencial sindical, o que não se coaduna com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020404-62.2015.5.04.0373. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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